Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
DECRETO Nº 1.518, DE 04 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no art. 68 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025,
DECRETA:
TÍTULO I
Subseção II
Da Diretoria de Central de Serviços
Art. 13. À Diretoria de Central de Serviços compete:
I - atuar como ponto único de contato para os usuários com demanda de suporte técnico em Tecnologia da Informação e Comunicação do Município, responsabilizan-do-se por todos os acionamentos recebidos, desde o registro até o encerramento;
II – primar pela satisfação do usuário e monitorar indicadores em relação ao atendimento prestado;
III - gerar base de conhecimento dos atendimentos prestados e disseminar seu uso internamente na Diretoria de Central de Serviços;
IV - registrar as demandas de serviços de suporte aos usuários e encaminhar, aos devidos setores da STI, bem como disponibilizar os serviços de suporte aos usuários, prestando atendimento de primeiro e segundo níveis de Help Desk, e acompanhar o acionamento até seu encerramento;
V - ministrar treinamentos aos usuários em relação ao uso dos equipamentos de informática, ferramenta de correio eletrônico institucional;
VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO III
DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GOVERNANÇA E GEOPROCESSAMENTO
Art. 14. À Subsecretaria de Planejamento, Governança e Geoprocessamento compete:
I – gerir as unidades sob sua responsabilidade, zelando por uma distribuição clara de responsabilidades, comunicação eficiente e melhor distribuição dos recursos disponíveis;
II - elaborar, atualizar e aprovar o Plano Estratégico Municipal de Tecnologia da Informação, Comunicação e Inovação – PETICI;
III - interagir com os dirigentes e seus respectivos representantes das unidades do Poder Executivo visando à implantação do PETICI, com foco na qualidade de vida e participação cidadã;
IV - identificar e articular a realização de parcerias para implementação de TIC em processos de inovação da gestão no âmbito do Poder Executivo, identificando e buscando os recursos técnicos e financeiros para projetos, programas e iniciativas dos processos de inovação aprovados;
V - planejar, elaborar e publicizar a política municipal de tecnologia, segurança da informação e segurança cibernética, voltadas à proteção dos usuários e à integridade dos dados, bem como o plano de contingência e a política de utilização dos dados georreferenciáveis, no âmbito do Poder Executivo;
VI - implantar e coordenar o Sistema Municipal de Tecnologia da Informação, Comunicação e Inovação;
VII - incentivar a utilização para que o Sistema de Informação Geográfica Municipal - SIGM - se torne um instrumento de informação, aglutinação e interação intersetorial no que se refere a ações e definições geoprocessadas;
VIII - incentivar e acompanhar pesquisas e estudos voltados à melhoria do sistema, das técnicas e ferramentas para as análises espaciais;
IX - elaborar, propor, subsidiar e aprovar e publicizar as normas e padrões de tecnologia da informação e comunicação e inovação para o Poder Executivo;
X – subsidiar, aprovar e publicizar padrões, diretrizes, normas e procedimentos para implantação de sistemas, arquitetura de rede e contratação de bens e serviços de informática;
XI - elaborar a política municipal de proteção e governabilidade de dados;
XII - elaborar e divulgar diretrizes, políticas e orientações para a prestação de serviços e para a disponibilização de informações por meio eletrônico para o cidadão;
XIII - garantir o cumprimento da política de segurança proposta para os dados e o ambiente de geoinformática;
XIV - elaborar, atualizar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento de Cidade Inteligente;
XV - gestão dos riscos e acompanhamento dos objetivos, metas e indicadores da STI;
XVI - elaborar e acompanhar a proposta de orçamento anual da STI;
XVII - gerir a distribuição dos recursos humanos no âmbito da Subsecretaria de Planejamento, Governança e Geoprocessamento;
XVIII - elaborar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDTIC - da STI;
XIX - apoiar a elaboração e publicizar as políticas e programas relativos aos Sistemas Corporativos e Governabilidade de Dados;
XX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Planejamento, Governança e Geoprocessamento
Art. 15. À Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Planejamento, Governança e Geoprocessamento compete:
I - organizar o expediente, audiências, bem como correspondências do Gabinete do Subsecretário de Planejamento, Governança e Geoprocessamento;
II - promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Subsecretário de Planejamento, Governança e Geoprocessamento;
III - coordenar e controlar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete do Subsecretário de Planejamento, Governança e Geoprocessamento, bem como orientar sobre assuntos em tramitação no Gabinete do Subsecretário de Planejamento, Governança e Geoprocessamento;
IV - secretariar reuniões, organizar agenda, entrevistas e palestras, bem como pautas das audiências solicitadas ao Subsecretário de Planejamento, Governança e Geoprocessamento;
V - redigir ofícios, portarias, circulares, relatórios, exposições de motivos, manifestações técnicas, despachos, instruções normativas, ordens de serviço e outros documentos;
VI - manter as demais chefias informadas das orientações e procedimentos definidos pelo Subsecretário de Planejamento, Governança e Geoprocessamento;
VI - manter atualizado o controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da Subsecretaria;
VIII - executar outras ações e atividades concernentes a sua natureza ou determinadas pelo Subsecretário de Planejamento, Governança e Geoprocessamento
Seção II
Superintendência de Planejamento e Governança
Art. 16. À Superintendência de Planejamento e Governança compete:
I - coordenar a implantação do PDTIC da STI;
II - apoiar e acompanhar a elaboração e atualização do PDTIC dos órgãos do Poder Executivo;
III - promover a construção do Governo Digital através da prospecção, implantação e gestão da maturidade de novas tecnologias e tecnologias emergentes na área de tecnologia da informação e inovação;
IV - propor e apoiar a elaboração da política municipal de tecnologia, segurança da informação e segurança cibernética, voltadas à proteção dos usuários e à integridade dos dados, bem como o plano de contigência, no âmbito do Poder Executivo;
V - supervisionar as atividades de gestão documental da STI;
VI - gerenciar e publicizar os projetos relacionados ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI-CONTAGEM;
VII - coordenar a execução dos projetos Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT - sob gestão da Núcleo Especial de Trabalho para Modernização da Administração Municipal - NEMAM;
VIII - propor diretrizes e procedimentos relacionamento ao funcionamento interno da STI;
IX - gerenciar os planos de capacitação da STI;
X - apoiar a implementação do plano de ação de segurança da informação e do plano de dados abertos da STI;
XI - apoiar e acompanhar a elaboração e atualização do PETICI;XII - monitorar e atualizar o PDTIC;
XIII – gerenciar as atividades e a distribuição dos recursos humanos no âmbito da Superintendência;
XIV – promover e coordenar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento de Cidade Inteligente;
Subseção I
Da Diretoria de Processos Digitais
Art. 17. À Diretoria de Processos Digitais compete:
I -gerenciar e coordenar as ações relacionadas à implantação do sistema de tramitação eletrônica de documentos SEI-CONTAGEM;
II - prestar atendimento aos órgãos, entidades e usuários do SEI-CONTAGEM;
III - gerir acompanhar, fiscalizar, avaliar e monitorar indicadores de utilização do SEI-CONTAGEM;
IV – desenvolver e implantar a gestão documental da STI;
V – elaborar estudos e levantamentos necessários à implantação de serviços e aplicativos que apoiem o SEI-CONTAGEM;
VI – zelar pela padronização dos tipos de documentos no âmbito do SEI-CONTAGEM;
VII– zelar pela documentação dos tipos de processos no âmbito do SEI-CONTAGEM;
VIII – acompanhar a execução do PETICI e do PDTIC da STI;
IX – apoiar a definição de políticas e de diretrizes de gestão e de governança de dados e de informações;
X – prover análises de dados e de informações para subsidiar o processo decisório;
XI -desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Da Superintendência de Geoprocessamento
Art. 18. À Superintendência de Geoprocessamento compete:
I – elaborar os estudos e levantamentos necessários à coleta de informações e dados georreferenciados sobre o Município;
II – sistematizar e organizar os dados georreferenciados sobre o Município e seu entorno advindo de fontes secundárias;
III – integrar as informações georreferenciáveis das secretarias, fundações e autarquias municipais ao SIGM;
IV – implantar as políticas referentes aos dados georreferenciáveis do Município;
V – coordenar o SIGM e garantir sua funcionalidade;
VI – coordenar o desenvolvimento de projetos e análises espaciais que apoiem o planejamento das políticas públicas municipais e permitam tomadas de decisões;
VII – elaborar as orientações técnicas para a contratação de softwares e serviços que contenham informações georreferenciadas;
VIII – elaborar manifestação técnica relativa à contratação de softwares e serviços que contenham informações georreferenciadas;
IX – implementar e acompanhar a geração, atualização, armazenamento, acesso, governabilidade e interoperabilidade dos dados georreferenciados do Município;
X – monitorar as atividades de geoprocessamento no Município;
XI – elaborar projeto básico para compor Termo de Referência que envolva o SIGM;
XII – propor regras e padrões para armazenamento, acesso, governabilidade e interoperabilidade dos dados georreferenciados do Município;
XIII – estabelecer os métodos e técnicas para modelagem e tratamento das informações necessárias para a criação do banco de dados geográficos integrado;
XIV – disponibilizar dados geográficos para o público interno e externo ao Poder Executivo, de acordo com os normativos estabelecidos;
XV – realizar pesquisas e estudos voltados à melhoria do sistema SIGM, das técnicas e ferramentas para as análises espaciais;
XVI – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Gerência de Geoprocessamento
Art. 19. À Gerência de Geoprocessamento compete:
I – gerir o SIGM e garantir sua funcionalidade;
II – acompanhar e monitorar a atualização de dados geográficos pelos órgãos municipais;
III – incentivar a utilização e capacitar editores e visualizadores para que o SIGM se torne um instrumento de informação e interação intersetorial;
IV – utilizar o SIGM para desenvolver projetos e análises especiais que apoiem o planejamento das políticas públicas municipais e permitam tomadas de decisões;
V – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DO PESSOAL
Art. 20. A STI disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio de Contagem, constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal DAM nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 1º As nomeações e designações dos ocupantes de cargos de DAM de que trata o caput se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A STI poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e superior.
Art. 21. Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 20 somam 571,5 (quinhentos e setenta e um pontos e cinco décimos) pontos de DAM-unitário.
§ 1º Às nomeações em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 39 a 41 e 43 a 45 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 2º A servidor investido em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 3º As Gratificações Estratégica Municipal somam 17 (dezessete) pontos de GEM-unitário.
§ 4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 61 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposições dos arts. 62 e 63 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 6º A distribuição dos quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos unitários, estão relacionados no Anexo II deste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES
Art. 22. Ao Secretário Municipal de Tecnologia da Informação compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Secretário é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio, ao titular da Subsecretaria, observadas as normas aplicáveis.
Art. 23. Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da STI nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II - articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - emitir e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;
IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V -representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;
VI -exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 24. Aos demais servidores lotados ou em exercício na STI, sem atribuições especificadas neste Decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 25. O Secretário, nas ausências eventuais e temporárias, será substituído pelo Subsecretário de Sistemas e Infraestrutura ou pelo Subsecretário de Planejamento, Governança e Geoprocessamento, sendo vedado o acúmulo de cargos e a percepção de vencimentos do substituído.
§ 1º O Secretário Municipal de Tecnologia da Informação, em caso de ausência, deverá delegar a competência para ordenação das despesas por meio de Portaria, nos termos do § 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 380, de 2025.
§ 2º Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou cargo de provimento efetivo, lotado na Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais normativos legais que regulamentem ou complementem a matéria.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 26. Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Tecnologia da Informação que editará, quando necessário, os atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente Decreto.
Art. 27. Fica revogado o Decreto nº 903, de 16 de junho de 2023.
Art. 28. Este Decreto entra em vigência na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 04 de abril de 2025.
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